A cobrança indevida e o direito à repetição de indébito
- drhugoteixeiraadv
- 27 de jan. de 2021
- 2 min de leitura
Olá, meus amigos e minhas amigas. Hoje vamos tratar sobre um tema muito comum nas relações de consumo: A cobrança indevida e o código de defesa do consumidor.
Dispõe o artigo 42, parágrafo único do Código de defesa do consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo em hipótese de engano justificável.
A norma tem aplicação quando o consumidor é cobrado de forma indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, que é o dever de lealdade negocial de todas as partes envolvidas no negócio.
A cobrança indevida se caracteriza quando um fornecedor de produtos ou serviços exige que um cliente pague um valor que não seja de fato devido por ele.
Ela pode acontecer tanto por erro, como nos casos em se cobram contas que já foram pagas, sendo que não havia conhecimento de tal fato.
Ou ainda por má-fé, quando a empresa (mesmo sabendo que não deveria fazer aquela cobrança) exige a quitação do débito, visando benefícios ilícitos.
Vale destacar que, independentemente do motivo, a pessoa que foi cobrada de maneira indevida tem direito de receber a quantia que não deveria ter sido paga.
Para haver a repetição do indébito, como bem aponta Rizzato Nunes, é necessário o preenchimento de 2 requisitos: a) a cobrança ser indevida e B) ter havido o pagamento, pelo consumidor, do valor indevidamente cobrado.
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor de exigir, além da repetição, indenização proveniente de danos morais, por ter sido lesado e ter, o fornecedor, se aproveitado da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor; princípios esses previstos na legislação consumeirista.
No diaadia, muitas empresas prestadoras de serviços públicos se utilizam desse subterfúgio para captar mais lucro do consumidor além do contratado. É muito comum, em contas de água, luz e telefone identificarmos tarifas pelas quais estamos sendo cobradas por um serviço além daquele que contratamos.
Também cabe a repetição de indébito quando o serviço contratado é prestado de forma ineficiente .
O STJ (superior tribunal de justiça) afirma, em alguns julgados, que para haver a condenação em repetição de indébito, deve, o consumidor, provar que houve má-fé ou negligência do fornecedor.
Na opinião desse advogado, tal entendimento não está correto, pois o consumidor goza de vulnerabilidade fática e processual, sendo quase impossível pra ele comprovar a má-fé e a negligência, constituindo assim, verdadeira prova diabólica contra o consumidor.



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