A publicidade no código de defesa do consumidor
- drhugoteixeiraadv
- 13 de jan. de 2021
- 2 min de leitura
Olá meu amigo, minha amiga. Vamos tratar hoje sobre publicidade e seus desdobramentos no Código de defesa do consumidor.
Antes de tudo, um dos princípios que regem as relações consumeiristas é o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, III do CDC.
A boa-fé objetiva é a é a ética esperada no momento da contratação para adquirir o produto/serviço. Nas palavras de Claudia Lima Marques, constitui uma regra de conduta entre as partes.
A boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamente de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio.
Assim sendo, a publicidade deve respeitar a boa-fé objetiva, ou seja, a lealdade negocial do fornecedor perante o consumidor, evitando cláusulas contratuais abusivas.
A publicidade lícita, tida como um direito básico do consumidor é aquela que se espera nas relações consumeiristas, aquela que fomenta a venda.
Quando a publicidade extrapola os limites da boa-fé, ocorre a publicidade ilícita, vedada pelo código de defesa do consumidor no art. 6º, IV.
A publicidade ilícita tem 3 espécies: Abusiva; enganosa ou enganosa por omissão
Na publicidade ilícita, o que se deseja é enganar o consumidor para obter vantagem financeira sobre este.
Publicidade enganosa: É a que contém em seu teor mensagem falsa, seja de forma total ou parcial. A publicidade enganosa quer induzir o consumidor ao erro.
Abusiva: É a capaz de fazer com que o consumidor se comporte de forma prejudicial à sua integridade, ou até mesmo que estimule os seus medos ou que se aproveite de sua debilidade de julgamento, como no caso de crianças e idosos. Ex.: Vender alimento hipercalórico, nocivo à saúde da criança em troca de oferecer um brinquedo como brinde.
O art. 187 do código civil traz o abuso de direito, regulando o seu exercício regular, entre outros, o que esteja de acordo com a boa-fé.
Enganosa por omissão: Deixar de informar o consumidor dado essencial relativo às características dos bens de consumo.
Por fim, cabe ressaltar que o ônus da prova da veracidade e correção da informação publicitária, de acordo com o art. 38 do CDC é de quem a. A inversão do ônus da prova é dada, obrigatoriamente, pelo juiz da causa.
Espero, meus amigos, ter ajudado a compreender um pouco mais sobre esse tema tão comum não relações consumeiristas.
Forte abraço



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